Dívida Ativa
1. Como regularizar débitos inscritos em Dívida Ativa se o contribuinte procedeu ao recolhimento ou possui decisão judicial suspendendo a exigibilidade antes da data de inscrição?
Resp.: O contribuinte deverá apresentar à unidade da SRF de seu domicílio fiscal demonstrativo, para cada processo, se for o caso, contendo a relação discriminada dos débitos inscritos e seus respectivos pagamentos (apresentar cópia dos Darf ) e, no caso de decisão judicial, apresentar:
-cópia simples da petição inicial;
-cópia simples dos depósitos judiciais, quando for o caso;
-cópia simples da certidão de objeto e pé (narratória) emitida nos últimos 90 dias.
As compensações autorizadas judicialmente deverão ser acompanhadas de demonstrativo das compensações efetuadas.
Apresentar ainda, conforme a justificativa da suspensão:
-cópia simples de despacho judicial determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para os casos de tutela antecipada/medida cautelar.
-cópia simples de liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário para os casos de mandado de segurança.
-cópia simples de depósito judicial ou administrativo para os casos de depósito do montante integral.
(Port. Conj. SRF/PGFN nº 1, de 12/05/99)
2. A existência de débitos inscritos em Dívida Ativa, impedirá a emissão de Certidão Negativa na SRF?
Resp.: Não. Os débitos relativos a tributos e contribuições federais administrados pela SRF inscritos em Dívida Ativa constarão das certidões emitidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à Dívida Ativa da União.
Arrolamento de Bens
1. Quando um contribuinte tem seus bens e direitos sujeitos ao arrolamento?
Resp.: Quando possuir débitos de sua responsabilidade cuja soma, sendo igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ultrapasse 30% do seu patrimônio conhecido.
2. Qual o objetivo principal do arrolamento?
Resp.: Agilizar a medida cautelar fiscal, preservando a eficácia da execução fiscal.(Lei nº 8.397/92 com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997).
3. Quais os bens e direitos de um contribuinte sujeitos ao arrolamento?
Resp.: Os bens constantes do seu patrimônio conhecido. No caso de pessoa física, excluem-se desse patrimônio os saldos em contas correntes bancárias e de poupança e as aplicações em títulos de renda fixa e variável.
4. Os bens e direitos do cônjuge poderão ser arrolados?
Resp.: Sim, exceto os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade.
5. E quanto a um crédito constituído contra pessoa jurídica, quais os bens e direitos a serem arrolados?
Resp.: Serão arrolados os bens e direitos que supostamente devam constar do ativo permanente (art.4º, II, da IN SRF nº 143/98).
6. O que acontecerá após o arrolamento?
Resp.: O contribuinte, ao vender, onerar ou transferir qualquer bem arrolado, deverá comunicar à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do seu domicílio fiscal no prazo máximo de 5(cinco) dias.
7. E se ele vender sem comunicar?
Resp.: Ao conhecer o fato, a autoridade administrativa deverá propor o requerimento de Medida Cautelar Fiscal.
8. Se o contribuinte quiser vender esses bens basta só comunicar à Receita Federal?
Resp.: Para a SRF, basta a comunicação. Contudo, essa comunicação deverá ensejar a análise da autoridade administrativa quanto à necessidade de propor o requerimento de Medida Cautelar Fiscal em razão da situação configurada em decorrência dessa venda.
9. Poderá ser requerida Medida Cautelar Fiscal após a venda de bens arrolados para garantia de débitos suspensos, sem comunicação à Receita Federal no prazo de (05) dias?
Resp.: Sim. O requerimento da Medida Cautelar Fiscal somente não atingirá os débitos com depósito de montante integral.
10. Como são anulados os efeitos do arrolamento?
Resp.: Os efeitos do arrolamento são anulados pelos órgãos de registro dos bens arrolados, após comunicação recebida da SRF ou da PFN, conforme o caso, sobre a extinção do crédito tributário.
11. E como os órgãos de registros serão comunicados?
Resp.: Quando ocorrer a extinção do crédito tributário, a autoridade administrativa do domicílio fiscal do sujeito passivo deverá comunicar o fato aos respectivos órgãos de registro para que eles procedam à anulação dos efeitos do arrolamento.
12. E quem seria a Autoridade Administrativa que teria competência para anular os efeitos do arrolamento nos casos de créditos liquidados ou garantidos com encaminhamento para a inscrição em Dívida Ativa?
Resp.: A competência para anular os efeitos do arrolamento é dos órgãos de registro dos bens arrolados, que assim procederão, após comunicação da SRF ou da PFN, conforme o crédito tributário esteja em fase de cobrança pela SRF ou na PFN para inscrição em Dívida Ativa.
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quarta-feira, 3 de outubro de 2007
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